Horas depois de a Justiça Federal no Amazonas suspender, no começo desta terça-feira (28), os processos de licitação para obras no chamado “trecho do meio” da rodovia BR-319, que liga Manaus (AM) a Porto Velho (RO), a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), garantidn a realização dos pregões eletrônicos para a contratação de “serviços de manutenção e melhoramentos”.
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A decisão liminar atendia a uma ação do Observatório do Clima, principal rede da sociedade civil brasileira com atuação na agenda climática, contra os editais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Com a decisão, haviam sido suspensos os pregões eletrônicos nº 90129/2026, 90128/2026, 90127/2026 e 90130/2026 do Dnit, previstos para acontecer nesta quarta-feira e quinta-feira (29 e 30 de abril) na B3 (bolsa de valores) de São Paulo, bem como quaisquer atos administrativos ou contratos relacionados a tais certames.
Batalha judicial na BR-319
Segundo a juíza federal Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, que assina a liminar, as obras de pavimentação previstas nos editais possuem significativo impacto ambiental e, por isso, estão sujeitas a licenciamento ambiental, entendimento que não pode ser afastado “por manobras técnicas para interpretação de conceitos legais indeterminados da Nova Lei Geral de Licenciamento (Lei 15.190/2025)”, diz ela, em sua decisão.
Para viabilizar os editais, o Dnit – com base em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) – usou dispositivo da nova Lei Geral do Licenciamento e enquadrou as obras de reconstrução e asfaltamento do trecho do meio da BR-319 como “serviços de manutenção e/ou melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas” (artigo 8º, inciso VII, da Lei nº 15.190/2025), dispensando o licenciamento ambiental.
O artigo agora utilizado pelo Dnit havia sido vetado – junto com outros 62 trechos do texto da Lei Geral do Licenciamento – pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em agosto de 2025.
A não sujeição desse empreendimento ao licenciamento, diz a juíza, implicaria em inconstitucionalidade e em flagrante violação ao princípio da proibição ao retrocesso em matéria de direitos humanos e fundamentais.
A obrigatoriedade de realização do licenciamento ambiental para obras de significativo impacto ambiental – com realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) – está prevista expressamente na Constituição Brasileira (Artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV). “Nenhuma lei ou norma pode ser aplicada de forma a tornar letra morta o imperativo de sujeição a controle, via licenciamento ambiental, para empreendimentos e obras de significativo impacto ambiental, sob pena de inconstitucionalidade”, diz trecho da decisão.
A juíza também determinou que o Dnit apresente, no prazo de 15 dias, a íntegra do processo administrativo que fundamenta a classificação das obras da BR-319 como sendo de “melhoramento e manutenção”, incluindo o termo de referência detalhado. Curiosamente, o site em que tais documentos deveriam estar públicos está fora do ar desde a publicação dos editais, no dia 13 de abril.
Segundo a magistrada, o desaparecimento da infraestrutura que já existiu torna questionável que se trate de melhoramento e manutenção de instalação preexistente. Tal entendimento, segundo a própria AGU, parte da presunção de que a obra é considerada como sendo de baixo impacto, o que, segundo a Justiça, “contradiz quase duas décadas de considerações técnicas no sentido de que as obras da BR-319 são classificadas como de significativo impacto ambiental, identificado inclusive por EIA-RIMA produzido pelo próprio Dnit”.
A decisão também destaca que não tem cabimento que o próprio Dnit, proponente da obra e diretamente interessado em seu avanço, unilateralmente autoclassifique seu empreendimento como passível de dispensa de licenciamento sem aval do Ibama. Segundo a juíza, se assim fosse, o controle preventivo do licenciamento se converteria “em mera formalidade burocrática, esvaziada de qualquer força normativa real”.
Para Suely Araújo, coordenadora de Políticas Públicas do Observatório do Clima, pesquisas mostram que, da forma como está sendo conduzido – por meio de um processo licitatório semelhante ao utilizado para a compra de copos de plástico -, o projeto de pavimentação do Trecho do Meio poderá multiplicar em várias vezes o desmatamento na região, comprometendo de forma grave as políticas de controle atualmente em curso e as metas climática brasileiras.
“Não somos contra a estrada, somos contra o desmatamento que ela trará, se não for executada em observância à lei. O governo precisa encontrar o equilíbrio entre a obra e a proteção da floresta, por meio de um processo de licenciamento condizente, o que não está acontecendo no momento”, diz Suely Araújo. “Só queremos que o governo faça o seu devido trabalho”, complementa.
Liminar derrubada: prejuízos
Ainda na noite de terça-feira, a AGU conseguiu decisão favorável da da presidente do TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, suspendendo os efeitos de decisão da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas que havia determinado a suspensão dos certames, atendendo a pedido feito em Ação Civil Pública, impetrada pelo Observatório do Clima. O TRF1 reconheceu que a suspensão determinada pela Vara do Amazonas configura-se como grave lesão à ordem pública, à economia, à segurança e à saúde da população amazônica.
A AGU sustentou ter havido ingerência judicial, pela decisão da 7ª Vara, nas atribuições técnicas do Departamento Nacional de Infraestrutura Transportes (Dnit) para classificar as intervenções no trecho da rodovia como hipótese de não sujeição a licenciamento ambiental, de acordo com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (art. 8º, VII, da Lei nº 15.190/2015).
A presidência do TRF1 afirma, na decisão, haver nos autos “documentação técnica robusta” para embasar a classificação feita pelo Dnit, e sustenta que a Lei nº 15.190/2015 está em pleno vigor e goza da presunção de constitucionalidade.
“Ao condicionar a aplicação do art. 8º, VII, a requisitos que a lei expressamente não estabeleceu, a decisão impugnada operou, na prática, controle difuso de constitucionalidade em primeiro grau de jurisdição e em cognição sumária, sem observar que a inaplicabilidade do licenciamento ordinário para essa categoria de obra traduz opção política legítima do legislador, cujo exame de conveniência é vedado ao Judiciário”, diz trecho da decisão do TRF1.
A presidência do TRF1 também entendeu que a suspensão das licitações poderia causar prejuízos à administração pública e à população da região. A decisão sustenta que a perda da chamada “janela hidrológica”, período de estiagem de junho a setembro na região amazônica, poderia inviabilizar a obra e ocasionar prejuízos aos cofres públicos, além de atrasar a entrega da pavimentação do trecho da rodovia, que é a única ligação rodoviária terrestre permanente entre o Estado do Amazonas e o restante do território nacional.
*Reportagem atualizada em 29/04 para informar sobre a derrubada da liminar sobre a BR-319
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